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AÇÃO PIS/COFINS - ÚLTIMA CHAMADA 2018.

 

Senhores, em relação à ação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS impetrada (e já com decisão favorável) pelo SINCODIV-RJ, queremos esclarecer alguns fatos às empresas que ainda não aderiram à esta ação que busca o direito de recuperar os últimos 15 (quinze) anos de pagamento indevido desses impostos.

Para tanto, elencamos aquelas que provavelmente sejam as mais frequentes dúvidas das empresas:

 

Tenho receio de retaliação por parte da RFB.

Hoje, com o nível de informatização e principalmente de informações que a RFB tem dos contribuintes, através do SPED, não convivemos mais com o “fantasma” da aparição de um fiscal em nossas empresas. A automação e detenção dos dados dos contribuintes permite à receita apurar quaisquer omissões tributárias.

A “retaliação” virá, com certeza, com aumento ou criação de impostos. E tambem, com absoluta certeza, esses aumentos e/ou impostos irão incidir sobre todos, independentemente de ajuizamento ou não de ação para recuperação desses créditos.

 

Prefiro aguardar o julgamento final do STF.

Essa é uma estratégia perfeitamente aplicável em um caso de ação que contemplem o prazo de 5 (cinco) anos prescricionais, mas não em um caso com o diferencial de tempo de recuperação, que no caso da ação do SINCODIV-RJ, é de 15 (quinze) anos, principalmente quando sabemos que o tema é de grande impacto financeiro para a União.

Explicamos:

Os embargos da Fazenda não discutem mais o mérito da questão (no caso, a não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), que já foi julgada com abrangência de repercussão geral.

Hoje, o que a Fazenda Nacional pleiteia é uma moderação dos efeitos do julgamento, tentando mitigar a sua perda com pedidos, por exemplo, dos efeitos da ação valerem apenas a partir de determinada data.

Pelo impacto financeiro, há sim a possibilidade de o STF atender em parte o pedido da Receita, porém essa decisão não poderá modificar ou reduzir o direito daquele contribuinte que já impetrou ação ou (como é nosso caso) aderiu à uma ação onde já está determinado o tempo de recuperação

Exemplo, totalmente hipotético, porém possível: O STF pode decidir que a partir do julgamento final daquele tribunal, os contribuintes só tenham direito de recuperação dos 5 anos prescricionais. Ou até mesmo atender totalmente ao pleito da RFB (que achamos pouco provável) de que a exclusão do ICMS só se dê a partir do ano de 2018.

Porém, para quem já tem ação ajuizada ou, no caso de ação coletiva, já tenha aderido à ação até a data do julgamento final, estará garantido o direito de crédito total alcançado pela ação específica.

Se analisarmos que a ação do SINCODIV-RJ contempla pagamento de honorários apenas e tão somente no êxito, PORQUE NÃO ADERIR AGORA À AÇÃO E GARANTIR DESDE JÁ OS 15 ANOS DE CRÉDITO DAQUELES IMPOSTOS?

 

Ainda assim tenho temor de que a Receita Federal venha reverter a decisão do STF.

Não há possibilidade desta reversão. Após o trânsito em julgado caberá à RFB apenas acatar e homologar os créditos apurados.

As razões para a Receita Federal glosar créditos poderão acontecer em duas hipóteses:

  1. 1.Apuração errada ou inconsistente dos valores de crédito; 

  2. 2.Falta ou inidoneidade dos documentos comprobatórios para apuração dos créditos. 

E é exatamente nessas questões que hoje temos que ter foco concentrado.

Apurar milimetricamente os créditos e preservar pela integridade dos documentos que deverão embasar o pedido de homologação dos créditos apurados são nossas únicas preocupações atuais.

 

Tenho ação em curso pela minha associação/montadora, ou tenho uma ação individual já proposta.

Se levarmos em consideração que a ação do SINCODIV-RJ possibilita a recuperação dos impostos pagos indevidamente pelo prazo dos últimos 15 (quinze) anos, devemos verificar junto às associações, montadoras ou advogados qual o tempo de recuperação que sua ação atual possibilita.

Caso não seja de 15 anos, sua empresa poderá complementar este prazo através da ação do SINCODIV-RJ, aderindo à ação e otimizando os seus créditos.

Importante analisar tambem os honorários negociados e o know-how para apuração correta do que é de direito da concessionária, para se evitar glosa desses créditos, além de se levar em consideração que uma ação coletiva, impetrada por um sindicato patronal, tem um ”peso” diferente de uma ação individual.

 

Já tivemos outras ações onde fomos surpreendidos posteriormente com a reversão por parte da Receita Federal, e contraímos um passivo tributário.

Houve um tempo em que as teses jurídicas eram amparadas por medidas liminares e que através destas eram feitas as compensações. Era uma estratégia que carregava consigo um risco e, por consequência, essas surpresas desagradáveis.

Porém, a ação do SINCODIV-RJ afasta qualquer possibilidade de pedidos de compensação através de uma liminar.

Só (e somente só) homologaremos os créditos após o TRÂNSITO EM JULGADO da nossa ação, quando amparados por uma certidão de trânsito em julgado, iremos à Receita Federal buscar o nosso direito, eliminando assim qualquer risco de reversão.

Devemos apenas nos precaver, conforme já relatado anteriormente, em fazer uma apuração correta dos créditos e preservar a integridade dos documentos comprobatórios para apuração desses créditos.

Por fim, queremos tambem informar que os honorários anteriormente negociados terão o acréscimo de 1 % sobre os atuais praticados para as adesões efetivadas a partir do dia 02/01/2019.

Portanto, solicitamos que a situação seja analisada levando-se em consideração todo o exposto, principalmente na segurança jurídica do tema, sem precedentes, e o cuidado extremo tomado pelo SINCODIV-RJ em proteger os interesses dos seus filiados.

Continuamos à disposição,

 

Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores do Estado do Rio de Janeiro